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Artigo 18, Alínea h do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 18

A receita do Instituto será constituida pelo seguinte:

a

uma contribuição mensal dos segurados, correspondente a uma percentagem variavel de 3 % (três por cento) a 8% (oito por cento), sobre o salário de classe, até ao máximo de 2:000$0 (dois contos de réis);

b

uma contribuição mensal dos empregadores, equivalente ao total das contribuições mensais de seus empregados e sócios, interessados, diretores, ou administradores, no caso de serem estes segurados;

c

uma contribuição da União, proporcional à dos segurados, proveniente da importância arrecadada a título de quota de previdência, na forma da legislação especial sobre o assunto:

d

contribuições supIementares ou extraordinárias;

e

rendas resultantes da aplicação de fundos;

f

doações ou legados;

g

reversão de quaisquer importâncias;

h

rendas eventuais.

Art. 18, h do Decreto-Lei 2.122 /1940