Artigo 18, Alínea g do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A receita do Instituto será constituida pelo seguinte:
a
uma contribuição mensal dos segurados, correspondente a uma percentagem variavel de 3 % (três por cento) a 8% (oito por cento), sobre o salário de classe, até ao máximo de 2:000$0 (dois contos de réis);
b
uma contribuição mensal dos empregadores, equivalente ao total das contribuições mensais de seus empregados e sócios, interessados, diretores, ou administradores, no caso de serem estes segurados;
c
uma contribuição da União, proporcional à dos segurados, proveniente da importância arrecadada a título de quota de previdência, na forma da legislação especial sobre o assunto:
d
contribuições supIementares ou extraordinárias;
e
rendas resultantes da aplicação de fundos;
f
doações ou legados;
g
reversão de quaisquer importâncias;
h
rendas eventuais.