Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os funcionários do Instituto, quando completarem dois anos de serviço efetivo, e os que, na forma do art. 44, forem aproveitados, e contem esse tempo, somente serão dispensados por motivo de falta grave, apurada em inquérito administrativo.