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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 17

Os funcionários do Instituto, quando completarem dois anos de serviço efetivo, e os que, na forma do art. 44, forem aproveitados, e contem esse tempo, somente serão dispensados por motivo de falta grave, apurada em inquérito administrativo.

Art. 17 do Decreto-Lei 2.122 /1940