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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 15

O regulamento a expedir determinará as condições de nomeação, acesso, licenças e férias dos funcionários e as penalidades a que estarão sujeitos.

Art. 15 do Decreto-Lei 2.122 /1940