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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 14

Os funcionários a título permanente serão grupados em carreiras, definida cada uma por atividades afins e comportando diferentes graus para acesos, correspondendo cada um a atividades funcionais suficientemente diferenciadas, ou ocuparão cargos isolados. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)

§ 1º

Para admissão no quadro do pessoal permanente, além de outras condições pessoais eliminatórias, fixadas pela Administração, é indispensavel a comprovação de habilitação por meio de provas, ou de provas e títulos.

§ 2º

A acesso concorrerão, mediante condições que venham a ser fixadas em instruções, todos os que exerçam função na respectiva carreira. Não logrando nenhum desses as condições exigidas, serão feitas provas de seleção, a que se poderão candidatar não só quaisquer funcionários do Instituto, como tambem estranhos, computando-se para aqueles, como títulos para classificação, os antecedentes de serviço no Instituto, e admitindo-se para todos, em igualdade de condições, como título de preferência, a caderneta militar de bons serviços prestados às Forças Armadas.

Art. 14, §2º do Decreto-Lei 2.122 /1940