Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os funcionários a título permanente serão grupados em carreiras, definida cada uma por atividades afins e comportando diferentes graus para acesos, correspondendo cada um a atividades funcionais suficientemente diferenciadas, ou ocuparão cargos isolados. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)
§ 1º
Para admissão no quadro do pessoal permanente, além de outras condições pessoais eliminatórias, fixadas pela Administração, é indispensavel a comprovação de habilitação por meio de provas, ou de provas e títulos.
§ 2º
A acesso concorrerão, mediante condições que venham a ser fixadas em instruções, todos os que exerçam função na respectiva carreira. Não logrando nenhum desses as condições exigidas, serão feitas provas de seleção, a que se poderão candidatar não só quaisquer funcionários do Instituto, como tambem estranhos, computando-se para aqueles, como títulos para classificação, os antecedentes de serviço no Instituto, e admitindo-se para todos, em igualdade de condições, como título de preferência, a caderneta militar de bons serviços prestados às Forças Armadas.