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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 13

Os serviços do Instituto serão atendidos por pessoal previsto no quadro respectivo e nomeados em comissão ou em carater efetivo. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944) Paragráfo único. Poderá ser admitido excepcionalmente, e em carater temporário, pessoal extraordinário, a título de contrato.

Art. 13 do Decreto-Lei 2.122 /1940