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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 12

O presidente do Instituto será nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, com os vencimentos fixados em lei, tomando posse perante o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.122 /1940