Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os representantes dos empregadores e dos empregados que constituirão o Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante escolha, dentre os nomes constantes de listas tríplices, organizadas, por efeito de eleição, pelas federações que agrupem os sindicatos representativos das profissões compreendidas no Instituto, ou pelas confederações, quando estas se achem constituidas.
§ 1º
O Conselho Fiscal servirá por um triênio.
§ 2º
As atas da eleição a que se refere este artigo deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Nacional do Trabalho e à aprovação definitiva do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º
No ato da designação dos membros do Conselho Fiscal farse-á a indicação de seus suplentes, em igual número de representação.