Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, com personalidade jurídica própria, de natureza paraestatal, sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, tem por fim assegurar aos comerciários e aos profissionais a estes assemelhados um regime de previdência e assistência social, na forma do regulamento a expedir.
Parágrafo único
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários tem sede na Capital Federal e ação em todo o território nacional, por intermédio de seus orgãos administrativos.