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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 1º

O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, com personalidade jurídica própria, de natureza paraestatal, sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, tem por fim assegurar aos comerciários e aos profissionais a estes assemelhados um regime de previdência e assistência social, na forma do regulamento a expedir.

Parágrafo único

O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários tem sede na Capital Federal e ação em todo o território nacional, por intermédio de seus orgãos administrativos.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.122 /1940