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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.121 de 16 de Maio de 1984

Institui a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações destinadas à Autarquias Federais e aos Órgãos Autônomos, de que trata o artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.123, de 1984)

Art. 2º do Decreto-Lei 2.121 /1984