Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.121 de 16 de Maio de 1984
Institui a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações destinadas à Autarquias Federais e aos Órgãos Autônomos, de que trata o artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.123, de 1984)