Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.121 de 16 de Maio de 1984
Institui a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, que será paga, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário do respectivo cargo efetivo ou emprego, aos servidores técnicos e administrativos dos quadros e tabelas das universidades federais autárquicas, dos estabelecimentos federais isolados autárquicos de ensino superior, das autarquias federais de ensino de 1º e 2º Graus e de órgãos autônomos, vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, que tenham exercício nos estabelecimentos de ensino agrotécnico e de educação especial, pertencentes a esses órgãos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.123, de 1984)
§ 1º
A concessão da gratificação prevista neste artigo exigirá do servidor o compromisso de integral dedicação à respectiva instituição de ensino, deixando de ser paga nos casos de afastamento do serviço, exceto os decorrentes de férias, casamento, luto, licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço, à gestante, auxílio-doença e serviços obrigatórios por lei. (Vide Decreto-lei nº 2.123, de 1984)
§ 2º
A Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações e indenizações a que fizer jus o servidor, ou com a retribuição de cargo ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, e será incorporada ao vencimento ou salário, exclusivamente para efeito de aposentadoria, na razão de 1/5 (um quinto) do respectivo valor, por ano de percepção.