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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.120 de 14 de Maio de 1984

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.

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Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantidas as normas fiscais sobre à importação de automóveis previstas na legislação vigente.