Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.120 de 14 de Maio de 1984
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantidas as normas fiscais sobre à importação de automóveis previstas na legislação vigente.