Artigo 6º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.120 de 14 de Maio de 1984
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre:
I
relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes;
II
depreciação de bens isentos de imposto de importação, cuja alienação seja permitida mediante o pagamento dos tributos;
III
normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens conceituados como bagagem;
IV
hipóteses de abandono de bens de viajante e respectiva destinação.