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Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.120 de 14 de Maio de 1984

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.

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Art. 6º

O Ministro da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre:

I

relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes;

II

depreciação de bens isentos de imposto de importação, cuja alienação seja permitida mediante o pagamento dos tributos;

III

normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens conceituados como bagagem;

IV

hipóteses de abandono de bens de viajante e respectiva destinação.