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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.120 de 14 de Maio de 1984

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.

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Art. 5º

No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País poderá desembaraçar, com isenção, os bens pertencentes ao de cujus na data do óbito, relacionados em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.