Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.120 de 14 de Maio de 1984
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País poderá desembaraçar, com isenção, os bens pertencentes ao de cujus na data do óbito, relacionados em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.