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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.120 de 14 de Maio de 1984

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.

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Art. 4º

As repartições aduaneiras ficam autorizadas a proceder à baixa dos termos de responsabilidade, relativos aos bens conceituados como bagagem, desembaraçados anteriormente à data da publicação deste Decreto-lei, salvo os referentes à aplicação do regime aduaneiro especial.