Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.120 de 14 de Maio de 1984
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As repartições aduaneiras ficam autorizadas a proceder à baixa dos termos de responsabilidade, relativos aos bens conceituados como bagagem, desembaraçados anteriormente à data da publicação deste Decreto-lei, salvo os referentes à aplicação do regime aduaneiro especial.