Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.120 de 14 de Maio de 1984
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições, estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º
Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.
§ 2º
O disposto neste artigo se estende:
a
aos bens que o viajante adquira em lojas francas instaladas no País;
b
aos bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres.