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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.120 de 14 de Maio de 1984

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.

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Art. 1º

O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições, estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º

Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.

§ 2º

O disposto neste artigo se estende:

a

aos bens que o viajante adquira em lojas francas instaladas no País;

b

aos bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres.