Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.118 de 14 de Maio de 1984
Autoriza o Banco do Brasil S.A. a contratar operações de crédito externo, na forma e nos limites que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Tesouro Nacional e mediante autorização do Ministro da Fazenda em cada caso, poderá contratar operações de crédito externo, no valor equivalente a 450.000.000 (quatrocentos e cinqüenta milhões) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou seu correspondente em moedas estrangeiras, junto a instituições financeiras estrangeiras, públicas ou privadas, ou internacionais, para o fim de financiar importações brasileiras.
§ 1º
Nas operações de que trata este artigo observar-se-á o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 .
§ 2º
No repasse dos financiamentos obtidos, nos tempos deste artigo, incumbirá ao Banco do Brasil S.A. proceder à analise das condições financeiras gerais dos importadores nacionais, inclusive no tocante à respectiva capacidade de endividamento, bem como das garantias oferecidas.