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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.115 de 25 de Abril de 1984

Autoriza o Ministro da Fazenda a designar a empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP como o agente financeiro nos casos que menciona.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.