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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.115 de 25 de Abril de 1984

Autoriza o Ministro da Fazenda a designar a empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP como o agente financeiro nos casos que menciona.

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Art. 1º

O Ministro da Fazenda poderá atribuir à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos-FINEP a função de agente financeiro da União em contratos de empréstimos ou de abertura de crédito, internos ou externos, em que esta for parte, já celebrados ou que vierem a ser celebrados, destinados ao financiamento de estudos, projetos ou programas de interesse para o desenvolvimento científico ou tecnológico do País, constantes do planejamento governamental para os aludidos setores.

§ 1º

Fica a FINEP, quando designada agente financeiro nos termos deste artigo:

a

autorizada a receber, da União ou diretamente do financiador, os recursos das operações financeiras respectivas e a aplicá-las nos termos das disposições dos contratos de que tenham-se originados;

b

obrigada a prestar contas da aplicação desses recursos, nos termos da legislação pertinente;

c

obrigada a arcar com todos os custos das operações financeiras, inclusive amortização do principal, juros, despesas e demais encargos contratados; e

d

obrigada a aplicar os recursos, oriundos de operações financeiras internas ou externas, destinados ao financiamento de estudo, programas e projetos mencionados no caput deste artigo, com os mesmos ônus e encargos com que hajam sido contratados pela União ou com os que são usualmente estipulados nos contratos de financiamento das citadas atividades custeados com recursos próprios ou sob sua gestão.