Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.115 de 25 de Abril de 1984
Autoriza o Ministro da Fazenda a designar a empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP como o agente financeiro nos casos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministro da Fazenda poderá atribuir à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos-FINEP a função de agente financeiro da União em contratos de empréstimos ou de abertura de crédito, internos ou externos, em que esta for parte, já celebrados ou que vierem a ser celebrados, destinados ao financiamento de estudos, projetos ou programas de interesse para o desenvolvimento científico ou tecnológico do País, constantes do planejamento governamental para os aludidos setores.
§ 1º
Fica a FINEP, quando designada agente financeiro nos termos deste artigo:
a
autorizada a receber, da União ou diretamente do financiador, os recursos das operações financeiras respectivas e a aplicá-las nos termos das disposições dos contratos de que tenham-se originados;
b
obrigada a prestar contas da aplicação desses recursos, nos termos da legislação pertinente;
c
obrigada a arcar com todos os custos das operações financeiras, inclusive amortização do principal, juros, despesas e demais encargos contratados; e
d
obrigada a aplicar os recursos, oriundos de operações financeiras internas ou externas, destinados ao financiamento de estudo, programas e projetos mencionados no caput deste artigo, com os mesmos ônus e encargos com que hajam sido contratados pela União ou com os que são usualmente estipulados nos contratos de financiamento das citadas atividades custeados com recursos próprios ou sob sua gestão.