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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.115 de 25 de Abril de 1984

Autoriza o Ministro da Fazenda a designar a empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP como o agente financeiro nos casos que menciona.

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Art. 1º

O Ministro da Fazenda poderá atribuir à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos-FINEP a função de agente financeiro da União em contratos de empréstimos ou de abertura de crédito, internos ou externos, em que esta for parte, já celebrados ou que vierem a ser celebrados, destinados ao financiamento de estudos, projetos ou programas de interesse para o desenvolvimento científico ou tecnológico do País, constantes do planejamento governamental para os aludidos setores.

§ 1º

Fica a FINEP, quando designada agente financeiro nos termos deste artigo:

a

autorizada a receber, da União ou diretamente do financiador, os recursos das operações financeiras respectivas e a aplicá-las nos termos das disposições dos contratos de que tenham-se originados;

b

obrigada a prestar contas da aplicação desses recursos, nos termos da legislação pertinente;

c

obrigada a arcar com todos os custos das operações financeiras, inclusive amortização do principal, juros, despesas e demais encargos contratados; e

d

obrigada a aplicar os recursos, oriundos de operações financeiras internas ou externas, destinados ao financiamento de estudo, programas e projetos mencionados no caput deste artigo, com os mesmos ônus e encargos com que hajam sido contratados pela União ou com os que são usualmente estipulados nos contratos de financiamento das citadas atividades custeados com recursos próprios ou sob sua gestão.

Art. 1º, §1º, b do Decreto-Lei 2.115 /1984