Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.105 de 24 de Janeiro de 1984
Modifica o Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 8º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, modificado pelos Decretos-leis nºs 2.048, de 26 de julho de 1983, e 2.070, de 14 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades oficiais ou privadas destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite até o dobro do valor médio das exportações brasileiras realizadas nos últimos (3) três anos anteriores à contratação do financiamento. Parágrafo único. Não se compreendem nas limitações deste artigo as renegociações de dívidas no exterior que representem, simples prorrogações dos prazos de liquidação."