Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Antes de procedida a revisão geral do parque moageio do país, de que trata o artigo 15, as quantidades de trigo destinadas ao consumo, dentro de cada zona, serão rateadas entre os moinhos ali instalados e em funcionamento, proporcionalmente às respectivas capacidades mecânicas de moagem devidamente homologadas e constantes dos registros existentes na SUNAB, na data da publicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único
Desde que a participação mencionada neste artigo se refere a quantidade de trigo objeto de previsão, a cota atribuída aos moinhos no início de cada ano, será sempre estimada mas não assegurada.