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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 9º

Antes de procedida a revisão geral do parque moageio do país, de que trata o artigo 15, as quantidades de trigo destinadas ao consumo, dentro de cada zona, serão rateadas entre os moinhos ali instalados e em funcionamento, proporcionalmente às respectivas capacidades mecânicas de moagem devidamente homologadas e constantes dos registros existentes na SUNAB, na data da publicação deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Desde que a participação mencionada neste artigo se refere a quantidade de trigo objeto de previsão, a cota atribuída aos moinhos no início de cada ano, será sempre estimada mas não assegurada.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 210 /1967