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Artigo 7º, Alínea e do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 7º

Para efeito de distribuição de trigo, considerar-se o País dividido nas seguintes zonas de consumo:

a

Zona 1 - Amazonas, Pará, Maranhão, Acre e Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.

b

Zona 2 - Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Territórios de Fernando de Noronha.

c

Zona 3 - Alagoas, Sergipe e Bahia.

d

Zona 4 - Espírito Santo e Minas Gerais (exclusive o Triângulo Mineiro).

e

Zona 5 - Guanabara e Rio de Janeiro.

f

Zona 6 - Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal e Minas Gerais (sòmente o Triângulo Mineiro).

g

Zona 7 - São Paulo e Paraná

h

Zona 8 - Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 7º, e do Decreto-Lei 210 /1967