Artigo 7º, Alínea e do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito de distribuição de trigo, considerar-se o País dividido nas seguintes zonas de consumo:
a
Zona 1 - Amazonas, Pará, Maranhão, Acre e Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.
b
Zona 2 - Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Territórios de Fernando de Noronha.
c
Zona 3 - Alagoas, Sergipe e Bahia.
d
Zona 4 - Espírito Santo e Minas Gerais (exclusive o Triângulo Mineiro).
e
Zona 5 - Guanabara e Rio de Janeiro.
f
Zona 6 - Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal e Minas Gerais (sòmente o Triângulo Mineiro).
g
Zona 7 - São Paulo e Paraná
h
Zona 8 - Santa Catarina e Rio Grande do Sul.