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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 6º

A SUNAB determinará se julgar conveniente, a mistura a farinha de trigo de quaisquer outras farinhas panificáveis, extraídas de produtos apropriados, cujas espécies e proporções indicará na oportunidade.

Art. 6º do Decreto-Lei 210 /1967