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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) dias da data da chegada do navio ao pôrto de descarga, para o pagamento, pelos moinhos, da parcela de trigo que lhes fôr rateada em cada carresgamento.

§ 1º

Quando se tratar de moinho localizado no interior do país, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data da emissão do aviso da Agência do Banco do Brasil S.A.

§ 2º

O moinho que não efetuar o pagamento nos têrmos dêste artigo arcará com os ônus decorrentes até a data da nova distribuição e perderá o direito à parcela que lhe tenha sido atribuída, deduzido-se de sua cota anual a quantidade correspondente.

§ 3º

Não estão sujeitas à forma de pagamento prevista neste artigo as quantidades destinadas aos estoques reguladores, cabendo à SUNAB estabelecer o critério de funcionamento dos mesmos e as normas de liberação das parcelas destinadas aos moinhos.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 210 /1967