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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 25

Os casos omissos serão examinados e resolvidos pela SUNAB, cujo Superintendente poderá delegar ao Departamento do Trigo podêres para execução do disposto no presente Decreto-lei.

Art. 25 do Decreto-Lei 210 /1967