Artigo 25 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os casos omissos serão examinados e resolvidos pela SUNAB, cujo Superintendente poderá delegar ao Departamento do Trigo podêres para execução do disposto no presente Decreto-lei.