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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 24

A penalidade prevista na alínea "a" do artigo anterior acarretará o cancelamento da parcela correspondente a 1/300 (trezentos avos) da cota anual do moinho por dia de suspensão do fornecimento de trigo.

Art. 24 do Decreto-Lei 210 /1967