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Artigo 23, Alínea b do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 23

Independentemente das sanções previstas na legislação os moinhos ficarão passíveis das seguintes penalidades:

a

suspensão do fornecimento do trigo, conforme regulamento que será estabelecido pela SUNAB, aos moinhos que houverem transgredido as normas reguladoras da comercialização e industrialização do trigo;

b

cancelamento de registro, aos moinhos que se apropriarem indébitamente do trigo pertencente ao Govêrno Federal ou que permanecerem inativo, comprovadamente, por mais de 12 (doze) meses.

Art. 23, b do Decreto-Lei 210 /1967