Artigo 23 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Independentemente das sanções previstas na legislação os moinhos ficarão passíveis das seguintes penalidades:
a
suspensão do fornecimento do trigo, conforme regulamento que será estabelecido pela SUNAB, aos moinhos que houverem transgredido as normas reguladoras da comercialização e industrialização do trigo;
b
cancelamento de registro, aos moinhos que se apropriarem indébitamente do trigo pertencente ao Govêrno Federal ou que permanecerem inativo, comprovadamente, por mais de 12 (doze) meses.