Artigo 22 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os moinhos situados nos estados produtores de trigo ficarão dispensados da obrigação de construir silos, se possuirem capacidade de moagem inferior a 50 (cinquenta) toneladas diárias aferidas pela prova física de que trata êste Decreto-lei e se dispuserem de armazenagem própria adequadas.