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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 22

Os moinhos situados nos estados produtores de trigo ficarão dispensados da obrigação de construir silos, se possuirem capacidade de moagem inferior a 50 (cinquenta) toneladas diárias aferidas pela prova física de que trata êste Decreto-lei e se dispuserem de armazenagem própria adequadas.

Art. 22 do Decreto-Lei 210 /1967