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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 21

Para melhorar e facilitar as condições de descarga e armazenamento, os moinhos poderão construir inclusive em condomínio ou sob forma Jurídica de sociedade anônima ou de responsabilidade limitada, silos nos postos ou no interior, em locais que atendam aos interêsses do abastecimento, sendo computada a cota equivalente da participação, na sociedade, na determinação da capacidade de ensilagem do respectivo moinho.

Art. 21 do Decreto-Lei 210 /1967