Artigo 20 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Será considerado suficiente para os efeitos dêste Decreto-lei o silo ou armazém dimensionado para guarda de trigo correspondente a 20 (vinte) vezes a capacidade diária de moagem aferida pela revisão a que se refere o art. 15 ou tantas vêzes quantas bastem para atingir o mesmo resultado, tendo como fator a capacidade de moagem diária definitiva estabelecida nos têrmos do art. 16.
§ 1º
A capacidade de ensilagem será calculado tomando-se como base para cada metro cúbico, 800Kg (oitocentos quilogramas) de trigo em grão não sendo computados os silos de descanso, instalados no interior dos moinhos.
§ 2º
Os silos construídos pelos moinhos nos portos de descarga serão considerados, para os efeitos dêstes Decreto-lei, no cômputo de sua capacidade de ensilagem.