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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 19

Sempre que julgar oportuno e conveniente a SUNAB vistoriará qualquer moinho que participe da distribuição do trigo destinado ao abastecimento do País, utilizando a prova física de moagem e com a aplicação dos critérios descritos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art. 15 dêste Decreto-lei.

Art. 19 do Decreto-Lei 210 /1967