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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 18

Mediante prévia autorização da SUNAB poderão ser permitidos desmembramentos, incorporações e transferências de moinhos, desde que, em qualquer dos casos, se o pedido envolver mudança de zona consumidora, o moinho a ser transferido, incorporado ou desmembrado esteja localizado em zona cujo aproveitamento industrial, calculado após a liberação de máquina de que trata o art. 16 fôr inferior a 75% (setenta e cinco por cento) e se destine para outro de índice superior.

Parágrafo único

O desmembramento de moinhos só será admitido se a parte a ser desmembrada e a que remanescer possuírem, isoladamente, capacidade de moagem superior a 30 (trinta) toneladas diárias, aferidas pela prova física instituída neste Decreto-lei e após a fixação da capacidade definitiva de moagem de que trata o art. 16.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei 210 /1967