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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 17

Enquanto não ultimada a revisão de que trata o art. 15, os moinhos ficam impedidos de substituir seu maquinário, no todo ou em parte, a menos que essa substituição se destine à ultimação de transferências e incorporações que, na data da publicação dêste Decreto-lei, já tiverem sido autorizadas.

Art. 17 do Decreto-Lei 210 /1967