Artigo 17 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Enquanto não ultimada a revisão de que trata o art. 15, os moinhos ficam impedidos de substituir seu maquinário, no todo ou em parte, a menos que essa substituição se destine à ultimação de transferências e incorporações que, na data da publicação dêste Decreto-lei, já tiverem sido autorizadas.