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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 16

Após a revisão mencionada no artigo anterior a SUNAB fixará o percentual em que considerará liberada parte do equipamento industrial ocioso dos moinhos, de tal modo que essa liberação não importe em reduzir a capacidade real de moagem do parque moageiro nacional, em seu conjunto, a nível inferior a 5.000.000 (cinco milhões) de toneladas métricas de trigo anuais.

§ 1º

O percentual de que trata êste artigo servirá de base para fixação da capacidade definitiva de moagem dos moinhos, a qual passará a constar e a prevalecer nos respectivos registros existentes na SUNAB.

§ 2º

As máquinas liberadas em razão das disposições dêste artigo serão consideradas definitivamente desvinculadas da indústria tritícea exceto quando se destinarem à recomposição das instalações industriais de moinhos devidamente registrados na SUNAB, ou para as incorporações de que trata o artigo 18, respeitada a proibição constante do artigo 13.

Art. 16, §1º do Decreto-Lei 210 /1967