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Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 15

A capacidade real de moagem de todos os moinhos será aferida mediante prova física cujo regulamento será estabelecido pela SUNAB.

§ 1º

A revisão geral de que trata êste artigo terá início até 60 (sessenta) dias após a publicação dêste Decreto-lei e deverá realizar-se no decurso do ano de 1967.

§ 2º

Será considerada como unidade moageira ajustada às disposições dêste Decreto-lei aquela que moer, em média, por hora 1/24 (vinte e quatro avos) da capacidade diária de moagem registrada na SUNAB na data de sua publicação, produzindo farinhas e resíduos nas proporções de 78% (setenta e oito por cento) e 22% (vinte e dois por cento) respectivamente.

§ 3º

O moinho que não alcançar o nível de produção descrito no parágrafo anterior terá a capacidade de moagem reduzida para o equivalente ao produto da multiplicação da quantidade média moída em uma hora por 24 (vinte e quatro).

§ 4º

Se a quantidade de farinhas produzidas não atingir ao percentual de 78% (setenta e oito cento) de que trata o § 2º dêste artigo, o moinho terá sua capacidade de moagem reduzida de percentual igual à diferença apurada.

§ 5º

Se os resultados da prova física de moagem forem superior à capacidade registrada na data da publicação dêste Decreto-lei, ainda assim o moinho vistoriado não terá direito ao aumento desta.

Art. 15, §4º do Decreto-Lei 210 /1967