Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A capacidade real de moagem de todos os moinhos será aferida mediante prova física cujo regulamento será estabelecido pela SUNAB.
§ 1º
A revisão geral de que trata êste artigo terá início até 60 (sessenta) dias após a publicação dêste Decreto-lei e deverá realizar-se no decurso do ano de 1967.
§ 2º
Será considerada como unidade moageira ajustada às disposições dêste Decreto-lei aquela que moer, em média, por hora 1/24 (vinte e quatro avos) da capacidade diária de moagem registrada na SUNAB na data de sua publicação, produzindo farinhas e resíduos nas proporções de 78% (setenta e oito por cento) e 22% (vinte e dois por cento) respectivamente.
§ 3º
O moinho que não alcançar o nível de produção descrito no parágrafo anterior terá a capacidade de moagem reduzida para o equivalente ao produto da multiplicação da quantidade média moída em uma hora por 24 (vinte e quatro).
§ 4º
Se a quantidade de farinhas produzidas não atingir ao percentual de 78% (setenta e oito cento) de que trata o § 2º dêste artigo, o moinho terá sua capacidade de moagem reduzida de percentual igual à diferença apurada.
§ 5º
Se os resultados da prova física de moagem forem superior à capacidade registrada na data da publicação dêste Decreto-lei, ainda assim o moinho vistoriado não terá direito ao aumento desta.