Artigo 14 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As emissões porventura existentes, contrárias aos têrmos do artigo anterior, são consideradas automàticamente canceladas.