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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 14

As emissões porventura existentes, contrárias aos têrmos do artigo anterior, são consideradas automàticamente canceladas.

Art. 14 do Decreto-Lei 210 /1967