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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 13

Fica proibida, expressamente, a concessão de autorização para a instalação de novos moinhos e para aumento das capacidades já existentes e registradas ou aquelas que vierem a ser fixados após a revisão prevista no Art. 15 e observada a norma do Art. 16

Parágrafo único

No caso de desmembramentos de moinhos na forma do parágrafo único do Art. 18, em que a parte desmembrada se destine a constituir uma unidade autônoma, esta terá direito a nôvo registro entendido que a soma das capacidades de moagem das unidades moageiras resultantes não poderá exceder da registrada e homologada para o moinho primitivo.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 210 /1967