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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

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Art. 12

Entende-se por moinho para os efeitos dêste Decreto-lei, a unidade moageira detentora de registro da SUNAB, com capacidade de moagem reconhecida e nomologada por aquele órgão e que possua atividade técnico - industrial autônomo aplicada na industrialização de trigo em grão.

Art. 12 do Decreto-Lei 210 /1967