Artigo 12 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Entende-se por moinho para os efeitos dêste Decreto-lei, a unidade moageira detentora de registro da SUNAB, com capacidade de moagem reconhecida e nomologada por aquele órgão e que possua atividade técnico - industrial autônomo aplicada na industrialização de trigo em grão.