JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Não serão permitidas operações de revenda, cessão, permuta e transferência de trigo em grão fornecido pelo Govêrno, aos moinhos.

Parágrafo único

A adjudicação do trigo implica a obrigatoriedade de sua industrialização pelo moinho a que o mesmo fôr atribuído, exceto nos casos de incorporação de uma ou mais unidades moageiras, dentro da mesma zona consumidora, por períodos e critérios que a SUNAB estabelecerá.

Art. 11 do Decreto-Lei 210 /1967