Artigo 11 do Decreto-Lei nº 210 de 27 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não serão permitidas operações de revenda, cessão, permuta e transferência de trigo em grão fornecido pelo Govêrno, aos moinhos.
Parágrafo único
A adjudicação do trigo implica a obrigatoriedade de sua industrialização pelo moinho a que o mesmo fôr atribuído, exceto nos casos de incorporação de uma ou mais unidades moageiras, dentro da mesma zona consumidora, por períodos e critérios que a SUNAB estabelecerá.