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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.

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Art. 9º

As operações de que trata êste decreto-lei e a constituição das garantias reais não se subordinam aos efeitos do disposto nos arts. 52 e 53, da Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, desde que, à época da contratação do empréstimo e a constituição das garantias reais, os mutuários e hipotecantes apresentem as certidões negativas de ônus pessoais e reais.

Art. 9º do Decreto-Lei 21 /1966