Artigo 9º do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As operações de que trata êste decreto-lei e a constituição das garantias reais não se subordinam aos efeitos do disposto nos arts. 52 e 53, da Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, desde que, à época da contratação do empréstimo e a constituição das garantias reais, os mutuários e hipotecantes apresentem as certidões negativas de ônus pessoais e reais.