Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A entrega da importância relativa ao empréstimo ficará condicionada à inscrição das hipotecas no Registro de Imóveis.
Parágrafo único
A Caixa Econômica poderá adiantar até 30% (trinta por cento) do montante do respectivo empréstimo no ato da escritura.