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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.

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Art. 8º

A entrega da importância relativa ao empréstimo ficará condicionada à inscrição das hipotecas no Registro de Imóveis.

Parágrafo único

A Caixa Econômica poderá adiantar até 30% (trinta por cento) do montante do respectivo empréstimo no ato da escritura.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 21 /1966