Artigo 7º do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Do produto do leilão será pago preferencialmente o crédito da Caixa Econômica, devendo o saldo, depois de deduzidas as custas, impostos e taxas, ser restituído ao mutuário ou depositado à disposição do Juiz competente, no caso de concordata ou falência do devedor ou interveniente hipotecante. (Vide Decreto-Lei nº 732, de 1969)