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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.

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Art. 7º

Do produto do leilão será pago preferencialmente o crédito da Caixa Econômica, devendo o saldo, depois de deduzidas as custas, impostos e taxas, ser restituído ao mutuário ou depositado à disposição do Juiz competente, no caso de concordata ou falência do devedor ou interveniente hipotecante. (Vide Decreto-Lei nº 732, de 1969)

Art. 7º do Decreto-Lei 21 /1966