Artigo 6º do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Vencido o prazo fixado no inciso I do art. 3º, sem que o mutuário haja cumprido a obrigação ou pago a dívida, os bens hipotecados às Caixas serão vendidos em leilão público a simples requerimento da Caixa credora e independentemente de qualquer outra formalidade processual, salvo os avisos e editais de lei, por intermédio do Juízo da Vara a que competir julgar os feitos da União Federal ou do Juízo da falência, se fôr o caso, notificado o síndico, observando-se o que dispõem os arts. 962 e 964 do Código de Processo Civil. (Vide Decreto-Lei nº 732, de 1969)
§ 1º
Quaisquer alegações do devedor só poderão ser apresentadas e conhecidas pelo Juízo, depois de efetivado o leilão, na forma do inciso nº II do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
§ 2º
O leilão de que trata o presente artigo poderá ser feito extra-judicialmente, a requerimento do mutuário, a quem caberá indicar o leiloeiro. Fora dessa hipótese será o leiloeiro nomeado pelo Juiz.
§ 3º
Aplicar-se-á ao leilão o disposto acima, no § 1º do art. 3º, devendo os anúncios consignar esta circunstância, como também avaliação dos bens feita peIas Caixas. Terá preferência o licitante que oferecer o pagamento à vista, tanto por tanto, e, sucessivamente, o que pleiteie menor financiamento das Caixas ou, em igualdade de condições, prazo menor.
§ 4º
A Comissão do leiloeiro será devida unicamente pelo arrematante, e não ultrapassará, em todos os casos, a 0,5% (meio por cento) do valor do lance.
§ 5º
Se, no primeiro leilão, os bens não alcançarem lance igual ou superior à sua avaliação realizada pela respectiva Caixa Econômica, proceder-se-á a segundo leilão, com o abatimento de 20% (vinte por cento) e intervalo de 10 (dez) dias, no mínimo, quando então serão vendidos pelo maior lance observado o disposto no 2º dêste artigo.