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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.

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Art. 5º

o Conselho Monetário Nacional autorizará o Banco Central da República do Brasil a suprir os recursos que se fizerem necessários, desde que haja aprovação do orçamento de recursos e aplicações de cada uma das Caixas participantes. (Vide Decreto-Lei nº 732, de 1969)

Parágrafo único

A assistência financeira a que se refere êste artigo será feita mediante caução dos créditos e direitos de que sejam as mesmas titulares em decorrência dos empréstimos feitos às emprêsas, ou outras garantias a juízo do Banco Central da República do Brasil, aos juros máximos de 6% (seis por cento) a.a. e prazo mínimo de 6 (seis) meses.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 21 /1966