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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.

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Art. 4º

Das decisões dos Conselhos Administrativos das Caixas, concessionárias dos financiamentos, caberá recurso " ex officio " com efeito devolutivo, para o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, sem prejuízo da ultimação da operação, a fim de que seja por êste órgão verificado o cumprimento das formalidades prescritas.

Art. 4º do Decreto-Lei 21 /1966