Artigo 4º do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Das decisões dos Conselhos Administrativos das Caixas, concessionárias dos financiamentos, caberá recurso " ex officio " com efeito devolutivo, para o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, sem prejuízo da ultimação da operação, a fim de que seja por êste órgão verificado o cumprimento das formalidades prescritas.